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O Município de Alcácer do Sal, nos termos do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, passou a disponibilizar Canais de Denúncia, que constituem espaços seguros, confidenciais e anónimos através dos quais uma pessoa singular, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, poderá proceder à denúncia de infrações através da plataforma online, acessível através do sítio da internet do Município e referentes aos domínios constantes no artigo 2.º da referida Lei.
https://cm-alcacerdosal.wiretrust.pt
O Município de Alcácer do Sal, enquanto autoridade competente, publica a seguinte informação, em conformidade com a obrigação estipulada no artigo 16.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (EU) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Nestes termos é facultada a informação que se segue de caráter obrigatório:
Beneficia da proteção conferida pelo RGPDI:
a) O denunciante que, de boa-fé e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia, verdadeiras, denuncie uma infração nos termos estabelecidos no capítulo II do RGPDI;
b) O denunciante anónimo, que seja posteriormente identificado, desde que satisfaça as condições previstas na alínea anterior;
c) O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, as seguintes regras:
i) Não exista Canal de Denúncia interna;
ii) O Canal de Denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
iii) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
iv) Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos no artigo 11.º do RGPDI;
v) A infração constitua crime de contraordenação punível com coima superior a 50.000€.
d) O denunciante que apresente uma denúncia de infração às instituições, órgãos ou organismos da União Europeia competentes, nas mesmas condições que o denunciante que apresenta uma denúncia externa.
A proteção conferida ao denunciante pelo RGPDI é extensível, com as devidas adaptações, a:
a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e
c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para os quais o denunciante trabalhe ou com os quais esteja de alguma forma ligado num cotexto profissional;
As denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante através de canais que permitem a exposição e seguimento seguro das denúncias, assegurando a exaustividade, integridade e conservação das denúncias, a confidencialidade da denúncia e a identidade ou do anonimato dos denunciantes, impedindo o acesso a pessoas não autorizadas.
Para este efeito, o Município disponibiliza os seguintes canais de denúncia externa:
Plataforma Web: Acessível no endereço https://cm-alcacerdosal.wiretrust.pt
O Município de Alcácer do Sal notifica o denunciante da receção da denúncia no prazo de sete dias, nos termos do artigo 11.º do RGPDI.
No seguimento da denúncia são praticados os atos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive, através da abertura de inquérito interno ou de processo ou da comunicação a autoridade competente para a investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.
Quando seja necessário clarificar a denúncia apresentada ou sejam necessários elementos adicionais para uma adequada análise das ações ou omissões denunciadas, são solicitados ao denunciante, através dos meios utilizados para a apresentação da denúncia ou através dos contactos fornecidos pelo denunciante.
No prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, ou de seis meses quando a complexidade da denúncia externa o justifique, o Município de Alcácer do Sal comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e respetiva fundamentação.
O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
As denúncias externas são arquivadas, não havendo lugar ao respetivo seguimento, quando, mediante decisão fundamentada a notificar ao denunciante, se considere que:
a) A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
b) A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia; ou
c) A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.
A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento à denúncia. Esta obrigação de confidencialidade estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não seja o responsável ou incompetente para a sua receção e tratamento.
Apenas em decorrência da obrigação legal ou de decisão judicial, será divulgada a identidade do denunciante. Sem prejuízo do disposto em outras disposições legais, a divulgação da informação é precedida de comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.
As denúncias recebidas pelo Município de Alcácer do Sal que contenham informações sujeitas a segredo comercial são tratadas apenas para efeito de dar seguimento à denúncia, ficando quem dela tenha conhecimento obrigado a sigilo.
No tratamento de dados pessoais, ao abrigo da presente lei, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais, é observado o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (EU) 2016/679, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.
Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, devendo ser imediatamente apagados, sem prejuízo do dever de conservação de denúncias apresentadas verbalmente, quando essa conservação se faça mediante gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável.
Nos termos do artigo 21.º do RGPDI é proibido praticar atos de retaliação contra o denunciante com fundamento em denúncias apresentadas ao Município de Alcácer do Sal.
Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna ou externa, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, dados patrimoniais ou não patrimoniais.
As ameaças e as tentativas de atos e omissões são igualmente consideradas atos de retaliação.
Aquele que praticar um ato de retaliação indemniza o denunciante pelos danos causados.
Nos termos do RGPDI presumem-se motivados por denúncia, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia:
a) Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
b) Suspensão de contrato de trabalho;
c) Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
d) Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expetativas legítimas nessa conversão;
e) Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
f) Despedimento;
g) Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
h) Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
i) Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
A sanção disciplinar aplicada ao denunciante até dois anos após a denúncia presume-se abusiva.
O Município de Alcácer do Sal, enquanto autoridade competente, presta auxílio e colaboração necessários a outras autoridades para efeitos de garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que o denunciante é reconhecido como tal ao abrigo do RGPDI, sempre que este o solicite.
Os denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica e podem beneficiar, nos termos gerais, de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
A denúncia de uma infração, feita de acordo com os requisitos impostos pelo RGPDI, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.
O denunciante que denuncie uma infração de acordo com os requisitos impostos pelo RGPDI:
a) Não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivam a denúncia, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime;
b) Não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes da denúncia, sem prejuízo dos regimes de segredo salvaguardados pelo disposto no n.º 3 do artigo 3.º do RGPDI.
O supramencionado não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou pelos que não sejam necessários à denúncia de uma infração nos termos do RGPDI.
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