A Lei n.º 24/98, de 26 de maio, aprovou o Estatuto do Direito de Oposição, assegurando às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática, no caso concreto aos órgãos executivos das autarquias locais.
Entende-se por oposição a atividade de acompanhamento, fiscalização e crítica das orientações políticas dos órgãos executivos, conforme refere o artigo 2.º da citada lei.
O direito de oposição integra os direitos, poderes e prerrogativas previstos na Constituição e na lei.
São titulares do Direito de Oposição, os Partidos Políticos com assento na Assembleia Municipal que não estejam representados no órgão executivo e ainda aqueles que, estando representados na Câmara Municipal, nenhum dos seus representantes assuma pelouros, poderes delegados ou outras formas de responsabilidade direta e imediata pelo exercício de funções executivas.
Publica-se, mais abaixo, os relatórios de avaliação do Estatuto do Direito de Oposição referentes aos últimos anos: