A Câmara Municipal de Alcácer do Sal tem vindo a reduzir a carga fiscal das populações do concelho no que diz respeito a impostos dependentes das autarquias. Estas reduções, que se mantêm para 2025, representam a continuação de uma política fiscal tendente a aliviar a carga fiscal dos contribuintes do município, ao mesmo tempo que visa cativar pessoas e empresas.
IMI
O Decreto-lei nº287/2003, de 12 de novembro, com as alterações que foram introduzidas, aprovou o código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), dispondo no art. 1º que o Imposto Municipal sobre Imóveis incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados em território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.
Os Municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano. O imposto é liquidado anualmente, em relação a cada Município pelos Serviços Centrais da Direção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais tributários dos Prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de dezembro do ano a que o mesmo respeita, de acordo com o nº1 do art.º 113º do mesmo diploma.
Para o ano de 2025, o Município de Alcácer do Sal fixou o IMI em 0,3% para os prédios urbanos.
Derrama
A Lei das Finanças Locais prevê no nº1 do art. 14º que os Municípios possam lançar anualmente uma Derrama até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.
Relativamente a 2025, foi fixada a Derrama (que incide então sobre o lucro tributável das empresas com sede no concelho) em 1% para a generalidade das empresas cujo volume de negócios no ano anterior ultrapasse os 150 mil euros. As restantes estão isentas.
IRS
Segundo o número 1 do artigo 20º da Lei nº2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), os Municípios têm direito, em cada ano, a uma comparticipação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa a rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no nº1 do artigo 78º do Código do IRS. De acordo com o número 2, do artigo 20º, esta participação, à qual os Municípios têm direito, depende de deliberação.
A Câmara Municipal de Alcácer manteve para 2025 a participação do IRS a 4%, o que vai refletir-se positivamente nos bolsos dos alcacerenses.
Pagamentos por transferência
Informa-se os munícipes que quaisquer pagamentos realizados por transferência bancária só serão considerados para ressarcir débitos ao Município se for dado conhecimento documental à Tesouraria Municipal da transferência efetuada e identificado qual o débito ou débitos a que a mesma diz respeito. Esta informação pode ser enviada por correio ou para o endereço de e-mail tesouraria@m-alcacerdosal.pt e deverá ser executada no período máximo de 30 dias subsequentes ao pagamento. Caso esta regra seja infringida, o Município reserva-se o direito de arrecadar o montante transferido como sua receita extraordinária, não considerando paga(s) a(s) dívidas que o munícipe pretendia liquidar.
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